MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:324/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001642/2020 De: 10/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):CELIA MARIA FIGUEIREDO BIZERRA - CPF: 31917674104
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

7. PARECER Nº 2577/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a Aposentadoria Voluntária Especial de Célia Maria Figueiredo Bizerra, matrícula 399520/1, Escrivã de Polícia, Classe I, Referência H, pertencente ao Quadro Permanente da Polícia Civil, com lotação na Secretaria da Segurança Pública, conforme Portaria nº 1642, de 10 de novembro de 2020, publicação do Diário Oficial do Estado nº 5.724, de 13 de novembro de 2020.

Dentre os documentos que instruem os autos, ressaltamos o Requerimento da servidora; a Informação Técnica emitida pelo IGEPREV; a Informação Técnica e Financeira emitida pelo IGEPREV, o Histórico Funcional emitido pela Secretaria de Administração do Estado do Tocantins e o Parecer “SPA” nº 1.400/2019, da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, com a conclusão pelo deferimento da Aposentadoria Especial requerida pela servidora epigrafada.

No Parecer Técnico nº 156/2021-COFAP [evento 2], a Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, identificou a ausência de documentação, ocasião em que sugeriu a intimação do responsável para apresentá-la; o que aconteceu [evento 7] tempestivamente [evento 8], após a regular intimação [eventos 3 a 6]. Assim, em nova manifestação, a área técnica entendeu ser possível o prosseguimento do feito [evento 9].

Por sua vez, o Conselheiro Substituto, no Parecer de nº 2486/2021-COREA [evento 10], assim se manifestou:

7.12. Diante de todo o exposto, manifesto no sentido de que esta Corte de Contas decida pela legalidade da Portaria nº 1642, de 10 de novembro de 2020 - IGEPREV TOCANTINS, por meio da qual foi concedido à segurada Celia Maria Figueiredo Bizerra, matrícula nº 399520/1, Escrivã de Polícia, Classe I, Referência "H", pertencente ao Quadro  Permanente da Polícia Civil, com lotação na Secretaria da Segurança Pública, o benefício de Aposentadoria  Voluntaria Especial, com proventos integrais, por ter cumprido os requisitos exigidos por lei.

Após, vieram os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Inicialmente cabe informar que a apreciação, para fins de registro e legalidade, dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão são de competência desta Corte de Contas por força do disposto nos artigos 71, III da Constituição Federal; 33, III da Constituição Estadual; 1º, IV e 10, II da Lei Estadual nº 1284/2001, e 112 do Regimento Interno deste Tribunal; ressaltando que a análise dos mesmos deverá obedecer aos preceitos da Instrução Normativa TCE-TO nº 003/2016.

A competência mencionada consiste na fiscalização decorrente do exercício do controle externo, mediante o qual os Tribunais de Contas avaliam a juridicidade e a regularidade do ato, de natureza complexa, para o registro da Portaria que conferiu ao servidor público o direito à aposentadoria.

Os requisitos necessários para concessão de aposentadoria estão previstos no artigo 40 da Constituição Federal, que determina que é assegurado regime de previdência, de caráter contributivo e solidário aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, devendo ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Conforme §§ 1º e 8º do referido artigo os servidores serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, sendo assegurado o reajuste dos benefícios, para preservação, em caráter permanente, do valor real do mesmo, segundo critérios estabelecidos em lei.

Ao servidor público que exerça atividade de risco, o artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal permite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial. Já a Lei Complementar nº 51/1985, ao regulamentar esses requisitos assim dispõe:

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:           (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) [...]

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:           (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;           (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.           (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

Os atos de aposentadoria, de reforma ou de revisão são submetidos à análise dos Tribunais de Contas por força do disposto no inciso IV do art. 1º e no inciso II do art. 10, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a ressalva de que a apreciação destes atos, para fins de registro e legalidade, deverá obedecer aos preceitos da Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2016.

No presente caso, como se depreende da Informação Técnica emitida pelo IGEPREV, a servidora atendeu os requisitos de tempo de contribuição no exercício de atividade de risco, como preceitua o artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 51/85.

Assim sendo, verifica-se que, no tocante as exigências legais, e em face dos documentos apresentados, está patente que a requerente comprovou total direito a pleitear a aposentadoria voluntária especial, com proventos integrais e paridade, conforme lhe fora concedida.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões técnicas da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e do Conselheiro Substituto, manifesta-se pela legalidade da Portaria nº 1642, de 10 de novembro de 2020, publicação do Diário Oficial do Estado nº 5.724, de 13 de novembro de 2020, a qual concedeu Aposentadoria Voluntária Especial, com proventos integrais e por paridade, a Célia Maria Figueiredo Bizerra, matrícula 399520/1, Escrivã de Polícia, Classe I, Referência H, pertencente ao Quadro Permanente da Polícia Civil, com lotação na Secretaria da Segurança Pública, e, por consequência, sugere que se proceda ao seu registro no setor competente para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 1º, IV e 10, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 18 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 18/11/2021 às 18:09:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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